dossiê
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O QUE A PANDEMIA NOS MOSTROU MAS NÓS JÁ SABÍAMOS

O contexto

Segundo a Organização Mundial da Saúde (OMS), uma pandemia é a disseminação mundial de uma nova doença. O termo é utilizado quando uma epidemia – grande surto que afeta uma região – se espalha por diferentes continentes com transmissão sustentada entre pessoas.

Uma pandemia global foi anunciada, em evento na sede da Organização das Nações Unidas (ONU) em 2018. António Guterres, secretário-geral da organização, afirmou que o mundo só vai se orgulhar de ser justo e igualitário, quando as mulheres puderem viver livres do medo e da insegurança cotidiana. A pandemia, da qual ele falava naquele momento, era a violência de gênero. Ele também disse que a violência não é um fenômeno agudo, que ocorre em intervalos de tempo restritos, mas um problema crônico, de caráter histórico e estrutural.

Em março de 2020, a OMS declarou a doença provocada pelo novo coronavírus, a COVID-19, como uma pandemia. A decisão foi anunciada pelo chefe da agência, Tedros Ghebreyesus, em Genebra. Ele afirmou que milhares de pessoas estão lutando pela vida em hospitais e apresentou a profunda preocupação com os níveis alarmantes de contágio. Tedros explicou que a palavra pandemia não é usada de forma fácil ou sem cuidados. Em entrevista, disse que o termo “se for usado erroneamente pode causar medo e desistência de lutar contra o vírus, levando a sofrimentos e mortes desnecessárias.” Se detectarem, testarem, tratarem, isolarem, acompanharem os casos e mobilizarem as pessoas para a resposta, os países com poucos casos podem prevenir focos da doença. Mesmo os países com grandes focos e transmissão em larga escala podem inverter a situação, diz a OMS. Vários países já mostraram que o vírus pode ser reprimido e controlado. Ele disse ainda que os governos de todo o mundo devem preparar seus hospitais, proteger e treinar seus profissionais da saúde. Afirmou também que “todos os países devem conseguir um equilíbrio entre proteger a saúde, minimizar a interrupção econômica e social e proteger os direitos humanos”.

O descontrole e disseminação de doenças faz parte da história da humanidade. A definição de pandemia não inclui nada sobre o tipo de doença que se espalha, sua severidade ou a quantidade de pessoas adoecidas. É um conceito estritamente geográfico, que trata da abrangência de uma patologia que está espalhada pelo mundo ou parte dele. As pessoas convivem com os agentes que causam as doenças infecciosas (microrganismos como vírus, bactérias, fungos, parasitas) durante toda a vida, por meio do contato com o ambiente, com os animais, com o lixo ou com a água contaminada. Ao longo do tempo, atividades como viagens, comércio, guerras e invasões contribuíram para propagar doenças. A severidade das pandemias variou na história, dependendo da época e do local em que ocorreram. A letalidade da peste bubônica, no século 14, e da gripe espanhola, em 1918, é comparável à de grandes guerras (Ujavari, 2011).

A covid-19 nos lembra que há consequências quando perturbamos a natureza. Agora estamos vivendo essas consequências. Ela nos lembra, também, que devemos tomar uma atitude. Precisamos agir para reduzir nosso impacto [sobre o meio ambiente]. […] do contrário, teremos cada vez mais problemas (Quammen, 2012).

O controle da pandemia da COVID-19 estabelecido pela OMS passa pelo isolamento social ou quarentena, dependendo da situação, uma vez que ainda não existe nem remédio, nem vacina para a nova doença. Países que estão seguindo este protocolo, segundo secretário-geral da ONU, têm convivido com duas condições pandêmicas. Uma tem a capacidade de aterrorizar todos os seres humanos, mas a outra, a violência de gênero, só atinge a população que não se encaixa no paradigma da universalidade, qual seja, masculino e heteronormativo. Segundo Beauvoir, “o homem representa a um termo o positivo e o neutro, a ponto de dizermos “os homens” para designar os seres humanos”, sendo assim, completa a autora “a fêmea é o inessencial perante o essencial. O homem é o Sujeito, o Absoluto; ela é o Outro” (Beauvoir, 2009, p. 16-17).

Segundo Guterres (2020), a violência contra as mulheres e meninas, em todas as suas formas, é a manifestação de uma profunda falta de respeito, o fracasso dos homens em reconhecer a igualdade e a dignidade inerentes às mulheres. A violência contra as mulheres está ligada a questões mais amplas de poder e controle nas nossas sociedades. Ele completa dizendo que  vivemos em um mundo dominado por homens e, mantidas as condições de desigualdades de gênero, as mulheres e outras minorias se tornam mais vulneráveis à violência, parece que Guterres, nessa afirmação, um mundo dominado por homens, concorda com o exposto por Simone de Beauvoir em 1949.

Por ocasião do isolamento social, os casos de violência contra as mulheres ficaram mais visíveis. O diretor-geral da OMS, solicitou que todos os países considerem os serviços de combate à violência doméstica como essenciais, portanto precisam manter-se em funcionamento durante a pandemia de COVID-19. Ele lembra também que a subnotificação dos casos de violência já era um problema mesmo fora do contexto atual, reforçando sua fala em 2018 quando utiliza o termo pandemia para tratar da violência de gênero.

Para a diretora executiva adjunta da ONU Mulheres, Åsa Regnér, um dos empecilhos às notificações seria o medo gerado pela denúncia que pode expor as mulheres a riscos de morte. No Brasil, atualmente a equação que tenta diminuir a violência doméstica e as mortes de mulheres provocadas por questões de gênero gerou duas leis específicas, a Lei Maria da Penha, que é reconhecida como referência internacional no enfrentamento a violência e, em sequência, a Lei do Feminicídio, Lei nº 13.104/2015. O conceito ganhou destaque entre ativistas, pesquisadoras, organismos internacionais e, mais recentemente, tem sido incorporado às legislações de diversos países da América Latina. Segundo a antropóloga Débora Diniz, o feminicídio pode ser entendido de duas formas: como um novo tipo penal, ou seja, aquilo que está registrado na lei brasileira como uma qualificadora do crime de homicídio ou, ainda, em sentido mais amplo, como uma palavra nova, criada para falar das terríveis condições em que mulheres sofrem violência ao ponto de morrerem.

Na Itália, um enfermeiro matou a namorada, com a justificativa de que ela o havia contaminado com o novo coronavírus. Uma notícia que rodou o mundo denunciando não somente o medo do vírus, mas a banalização da vida das mulheres. Um caso que explicita uma cultura de violência que atinge países no mundo inteiro. Cabe lembrar que o Brasil ocupa o quinto lugar no ranking mundial de violência contra mulheres (ficando atrás de El Salvador, Colômbia, Guatemala e Rússia, segundo o Mapa da Violência de 2015) com cerca de uma mulher assassinada a cada duas horas, número que, certamente, camufla uma realidade, segundo a própria lógica das subnotificações.

Ainda segundo o chefe da OMS, se detectarem, acompanharem os casos e mobilizarem as pessoas para as respostas, os países poderiam prevenir e até reverter tal situação pandêmica. Mas ele falava da COVID-19, porque a violência de gênero, mesmo anunciada como uma pandemia global nunca teve a atenção necessária ao seu enfrentamento. A pergunta que poderíamos fazer seria por qual motivo não foi tributada uma política mundial de saúde e segurança às mulheres vítimas de violência de gênero, uma vez que o até o organismo internacional reconhece, em 2018, essa violência como uma pandemia global?

O que me chama especial atenção neste caso é que para o enfrentamento dessa pandemia, a da violência contra a mulher, declarada pelo ONU antes da pandemia do novo coronavírus, as providências tomadas pelo Brasil e pelo mundo não têm se demonstrado suficientes para modificar a condição de medo e ameaça sob a qual vivem as mulheres em situação de vulnerabilidade. O que foi feito de mais avançado neste sentido foi a criação de legislações de cunho punitivistas, sem o entendimento de que as desigualdades socioculturais e econômicas, amparadas pelo patriarcado, são alguns dos principais fatores causadores dessa violência pandêmica, ou seja, a doença é causada pelo patriarcado e não por um vírus.

Isso fica ainda mais claro quando o próprio presidente da OMS aponta os casos subnotificados anteriores ao contexto atual. Ou seja, trabalhamos com números subnotificados no caso das duas pandemias, uma vez que algumas vidas importam e outras nem tanto. Para Judith Butler (2015), as vidas que não importam seriam caracterizadas como vidas precárias e a precariedade pode ser entendida como uma situação politicamente induzida na qual determinadas populações sofrem com as consequências do desmonte das redes de apoio socioeconômicas. Essas populações ficam expostas à violência arbitrária do Estado, à violência urbana e doméstica, ou a outras formas de violência contra as quais os instrumentos judiciais do Estado não proporcionam proteção e reparação suficientes, e, em último caso, são vidas expostas à morte.

O pretexto

Segundo o relatório da ONU Mulheres, 17,8% das mulheres do planeta, ou cerca de uma em cada cinco, relataram violências física ou sexual por parte de seus companheiros nos últimos 12 meses. É possível extrairmos dessa constatação que o mundo não é um lugar seguro para as mulheres. Falando das condições brasileiras, sua construção social e suas tentativas de proteção às mulheres, faz-se necessário darmos dois passos atrás na tentativa de explicar como chegamos às legislações vigentes. Saffioti (1960, p.194-195), ao desenvolver o tema do patrimonialismo patriarcal toma dois eixos de análise:

(1) a situação das mulheres brancas e das negras, no sistema senhorial, bem como a transformação que ocorre em sua posição decorrente da abolição da escravatura; (2) o processo de diferenciação, segundo os eixos: urbano/industrial e nordeste/sul. A reclusão doméstica se abranda com o ambiente das cidades. No meio rural, persistem os códigos de comportamento da sociedade patriarcal como a reclusão das mulheres no âmbito doméstico, mas existem amplas experiências de organização familiar, em que pese, o predomínio da família nuclear. A prepotência do pai-de-família vai dando lugar à função econômica de provedor.

Saffioti aponta para a retomada da relação entre capitalismo e patriarcado, justificada pela simbiose entre patriarcado, racismo e capitalismo na formação social brasileira.

Mesmo tendo sofrido transformações históricas, percebemos nas ciências de um modo geral e no sistema jurídico que ainda persistem as assimetrias de poder nas relações entre homens e mulheres. Contudo, a análise do patriarcalismo no Brasil e em outros contextos documenta uma espécie de avanço no desenvolvimento da sociedade diante destas relações.

O conceito de patriarcado tem sido usado na literatura feminista internacional para significar as relações de poder entre homens e mulheres. As relações conjugais, por exemplo, analisadas como um contrato sexual, feito para ser vivido privadamente dentro do código liberal, é onde encontramos diversos arbítrios que permanecem acima das elaborações jurídicas. As mudanças na organização do Estado, novas legislações, ou mecanismos de políticas públicas não representam uma transformação automática do sistema jurídico ou dos códigos culturais que regem as relações entre homens e mulheres. No florescimento dos movimentos feministas, tanto no que diz respeito à ampliação quanto à criação de novos direitos, podemos dizer que as saídas para o ambiente público das violências sofridas datam mais ou menos da reabertura democrática, em meados da década de 1980. A partir daí se desencadeou um processo de negociação entre o movimento de mulheres e o Estado, que buscou políticas públicas para responder ao fenômeno da violência doméstica contra as mulheres.

Existindo, a partir de então, um processo de criação de novos problemas, conceitos e preocupações, questões que ultrapassam o ambiente privado, questões circunscritas às relações de parentesco ou não (Alimena, 2010), a invenção da violência doméstica trouxe a necessária discussão sobre a possibilidade de visualizar o deslocamento da gestão das violências ocorridas no espaço tradicionalmente privado para o espaço público (Soares, 1999). Com a institucionalização da vida privada, a lógica do processo burocratizante faz-se cada vez mais presente na resolução dos conflitos trazendo-os para a vida pública, já que nem a família, nem as relações de afeto, estão a salvo do controle externo e das investidas da lei.

De acordo com pesquisa feita em meu mestrado, ao contrário do que se costuma pensar, não foi o caso de Maria da Penha[1] o primeiro a chegar à Comissão Internacional de Direitos Humanos e, com isso, lastrear a criação de uma lei de proteção à mulher. É certo que foi a triste história vivenciada por Maria da Penha que mobilizou redes, movimentos sociais e acabou por tornar efetiva a promulgação da Lei 11.340/06. Porém, antes disso, em 1996, os casos de Delvita Silva Prates, assassinada grávida pelo companheiro – que não foi condenado por falta de provas – e de Marcia Cristina Leopoldi – cujo namorado foi condenado, mas ficou foragido, após a concessão de habeas corpus – chegaram à Corte. Tratavam-se de vítimas assassinadas sem que houvesse qualquer responsabilização no âmbito brasileiro (Tojo, 2002).

Azevedo (2008) afirma que a criação da Lei Maria da Penha no Brasil pretendeu dar conta da vitimização das mulheres, fazendo-o no bojo do fenômeno já apontado por outros estudiosos, como expansão do direito penal, seguindo uma tendência de criminalização, através da construção de novos tipos penais e do agravamento das penas para delitos já tipificados, tudo no escopo de um programa voltado para “demandas de punição”. Comprovada pela criação da proposta de alteração legislativa que criou a qualificadora do feminicídio no artigo 121 do Código Penal, como uma forma extrema de violência contra as mulheres, que se caracteriza pelo assassinato da mulher quando presentes circunstâncias de violência doméstica e familiar, violência sexual, mutilação ou desfiguração da vítima. Após a sanção da Lei 13.104/15, a ONU Mulheres (2015) parabenizou o Brasil por aquilo que definiu como um “ato político” fortalecedor da Política Nacional de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres, colocando o país no rol de outras quinze nações latino-americanas que já tipificavam a prática.

Para Batista (2009) o sistemático crescimento do sistema jurídico-penal brasileiro foi parte do processo de ocultação dos conflitos sociais observáveis no país. Ele descreve os sistemas penais do capitalismo pós-industrial como divididos em dois grandes quadros: para os sujeitos considerados “bons cidadãos” seria válido o discurso da deterioração do sistema prisional, cabendo a aplicação de transação penal, suspensão condicional do processo e penas alternativas à prisão; outro destino seria o dos sujeitos considerados “inimigos” do sistema, os consumidores frustrados, sobre os quais seria válida a aplicação de penas de reclusão, silenciando o argumento sobre a deterioração do sistema prisional.

De acordo com o criminólogo espanhol Silva Sanchés (2002), existe uma tendência dominante, na maior parte dos países, para a introdução de novos tipos penais ou agravamento de penas para os já existentes, caracterizando assim, o momento atual como de expansão do direito penal. A Lei Maria da Penha e do Feminicídio se inserem neste contexto (Coutinho, 2019).

“Não há existência sem ação” (Beauvoir, 2005). Foto disponível em: https://ibase.br/pt/noticias/pelo-fim-da-cultura-do-estupro/
“Não há existência sem ação” (Beauvoir, 2005). Foto disponível em: https://ibase.br/pt/noticias/pelo-fim-da-cultura-do-estupro/

  

O Texto

Como vimos até agora, o conceito de pandemia é estritamente geográfico, ou seja, ele trata da abrangência de uma patologia que está espalhada pelo mundo ou parte dele e, no caso da COVID-19 a melhor saída para diminuir o contágio diante da falta de vacina e remédio é a quarentena ou o isolamento social. Diante deste cenário, destaco as medidas protetivas de urgência no âmbito da Lei Maria da Penha, que são consideradas um valioso instrumento de proteção à mulher vítima de violência doméstica e familiar e coloca-se em oposição à saída pensada para o combate a pandemia do novo coronavírus.

As medidas protetivas estão apresentadas a partir do artigo 18 da Lei 11.340/06. Os primeiros dispositivos trazem aspectos gerais acerca dos procedimentos a serem adotados pelo Sistema Judiciário e, depois, a partir do artigo 22, as medidas dividem-se em dois grupos classificatórios: (1) a lei trata das medidas que obrigam o agressor; (2) trata daquelas que visam proteger a ofendida. Ou seja, a lei prevê, de um lado, medidas que ensejam obrigações ao agressor, como, por exemplo, afastamento do lar ou proibição de contato com a ofendida, e, de outro lado, medidas que asseguram a proteção da ofendida, como, por exemplo, o seu encaminhamento, junto com seus dependentes, a um programa oficial de proteção ou mesmo a sua recondução ao seu domicílio. E, sempre que considerar necessário, o juiz pode requisitar, a qualquer momento, o auxílio da força policial para garantir a execução das medidas protetivas consideradas de urgência. O objetivo principal de tais medidas, segundo discurso recorrente no campo, é o de aumentar a garantia de proteção às vítimas de violência doméstica e familiar, quer seja para garantir a sua integridade física, quer seja para garantir que elas possam levar uma vida livre de violência, além de assegurar direitos fundamentais, evitando a continuidade da violência e das situações que a favorecem. Elas não visam processos, mas pessoas.

Em isolamento social fica claro que o remédio de uma das pandemias seria o veneno para a outra, contribuindo para o aumento significativo da violência contra as mulheres que é o que temos acompanhado em todo o mundo.

Trilhas (im)possíveis para o caminho das medidas protetivas

Para melhor compreender o que está acontecendo quando essas duas pandemias se encontram, é relevante conhecermos os caminhos que a mulher em situação de violência deve trilhar para alcançar medidas protetivas. Um percurso relativamente simples que consiste em, uma vez reconhecida a situação de violência, procurar a delegacia de polícia e fazer um registro de ocorrência. Recebido o expediente com pedido de medidas protetivas, o juiz deve conhecê-lo e decidi-lo no prazo de 48 horas. Ordinariamente, na hora em que está sendo confeccionado o registro, a autoridade policial deve perguntar à mulher se esta tem interesse em requerer ao juiz medidas protetivas de urgência, conforme determina a legislação. Na prática, acontece mais ou menos assim, como narrou uma policial:

se a mulher chega na delegacia e não pede nenhuma medida protetiva e você vê que a mulher não pediu nada, você usa o modelo-padrão. Tem um modelo que você marca um “x” e em outro formulário a mulher só assina. Ali, vem o pedido automático de todas as medidas protetivas. Isso pode demorar um pouco mais do que prevê a lei… em média, até o final da semana… é que a gente junta tudo que tem sobre medida protetiva e encaminha ao Juizado… não dá pra mandar todo dia… a gente não tem carro nem pessoal para fazer esse trabalho. Então, a gente espera e manda tudo de uma vez (Coutinho, 2019, p. 114).

A depender do juiz, o deferimento da medida de proibição de contato com a ofendida e seus familiares é quase uma regra. Apesar disso, em muitos casos, o juiz não se sente capaz de incluir afastamento do suposto agressor do lar. A fala de um magistrado é elucidativa:

afastar do lar é muito grave. Eu não posso afastar o homem da sua casa. Onde ele vai morar? E tem mais…e se a mulher estiver mentindo? Eu não posso tomar uma decisão grave assim sem ter certeza de que ele cometeu algum delito. Então, eu dou proibição de contato. Aí sim, se ele continuar importunando a dona, ela me procura que eu mando prender o sujeito por descumprimento da minha ordem (Coutinho, 2019, p. 115).

Empiricamente, verificou-se que, muitas vezes as mulheres morrem mesmo dispondo da medida protetiva de afastamento do agressor, ou seja, nem a medida protetiva é um atestado de garantia de vida da vítima. É certo que ali, no papel das medidas de proteção, estava depositada a esperança de que o Estado cumpriria o seu papel. E é exatamente neste ponto que me pego pensando na interseção entre as duas pandemias.

Antes da pandemia de COVID-19 a medida protetiva já dava sinais de sua ineficiência, em falas de interlocutores pude verificar que “o objetivo de tais medidas é o de aumentar a (…) proteção às vítimas de violência domésticas, quer para garantir a sua integridade física, quer para garantir que ela possa levar, no máximo possível, uma vida normal” (Coutinho, 2019, p. 112), As medidas são feitas de forma não-violenta, por exemplo, o afastamento do lar e a proibição da posse de armas pelo agressor.

A OMS alertou sobre o aumento da violência doméstica na pandemia do novo coronavírus. A Itália, por exemplo, que iniciou o isolamento social antes do Brasil, registrou um aumento de 161,71% nas denúncias telefônicas entre os dias 1º e 18 de abril, de acordo com o Ministério da Família e da Igualdade de Oportunidades. Na Argentina, o canal de denúncias ‘Linha 144’ teve um aumento de 39% na segunda quinzena de março. Segundo uma entrevistada “as agressões ficaram ainda mais violentas durante o período de isolamento social, mas muitas, assim como vem ocorrendo no Brasil, estão com medo de denunciar e perder a guarda dos filhos, por serem imigrantes”.

No Brasil, o número de denúncias feitas ao Ligue 180 aumentou 34% entre março e abril deste ano em relação a 2019, segundo o Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos. Ao comparar apenas o mês de abril, o crescimento é de 36%. Nesses mesmos meses, durante a pandemia de COVID-19, um levantamento que faz parte do monitoramento quadrimestral da série de reportagens “Um vírus e duas guerras”[2], que será publicada ao longo de 2020, apontou que os casos de feminicídio aumentaram 5% em relação ao mesmo período do ano passado. Entre os 20 Estados brasileiros que liberaram dados das secretarias de Segurança Pública, nove registraram juntos um aumento de 54%.

Um levantamento feito pelo Instituto de Estudos Socioeconômicos (Inesc) em abril deste ano revelou que o Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos gastou somente 0,13% dos R$ 400 milhões disponíveis no orçamento inicial. Segundo Télia Negrão (2020), conselheira diretora da Rede Feminista de Saúde e da Rede de Saúde das Mulheres Latino-americanas e do Caribe:

Nos países mais ricos, como Alemanha e Austrália, apesar da pandemia e do isolamento, as mulheres conseguiram acessar os serviços e as denúncias aumentaram. Nos países mais pobres, onde os serviços não estão funcionando adequadamente, as mulheres não conseguem acessá-los e os feminicídios crescem. O Brasil se enquadra nesses países onde as mulheres não denunciam e acabam passando por uma situação de violência muito forte. Elas morrem sem terem feito um registro de ocorrência, sem terem uma medida protetiva.

Em que pese que as legislações não tenham capacidade de resolver todos os problemas das mulheres em situação de violência, o desmonte das políticas públicas estatais que vem acontecendo desde 2015 pioraram sobremaneira a condição do Estado brasileiro em fornecer auxílio para aquelas que, diante da pandemia sanitária mundial, se veem trancadas em casa com seus agressores. Nem as perspectivas de gênero, nem os debates vinculados ao feminismo sobre como deveria ser o tratamento da violência contra a mulher estão resolvidos, mas foram muitos passos até chegar aqui, passos que são reconhecidos pela sociedade brasileira como avanço no tratamento da violência de gênero.

Por outro lado, a ONU e a OMS, quando anunciam as saídas para a nova pandemia, desconsideram uma série de situações vivenciadas por países como o Brasil, quando não incluem uma perspectiva de gênero nas políticas indicadas para o seu combate. O que nos faz pensar que se dois anos antes da pandemia de COVID-19, a pandemia de violência de gênero já estava sendo apontada como um grave problema, inclusive no que diz respeito à saúde pública, e nenhuma ação global eficaz foi realizada para combater e enfrentar a essa violência, o que pretendem os discursos dos organismos internacionais quando sabem dos fatos e não dão conta de cobrar dos países em tela uma política mais eficaz na garantia de direitos fundamentais?

De volta ao pretexto deste trabalho, mas ainda sem base empírica, desconfio que o patriarcado reforçado por governos preconceituosos, misóginos, machistas e neoliberais eleitos por parte do mundo pode ser um dos caminhos que nos permita compreender o descaso com as políticas de prevenção e defesa de populações vulneráveis, com políticas que não geram lucros e rompem com estereótipos de gênero. Insiro nessa desconfiança que o avanço neoliberal, partindo da perspectiva do biopoder de Foucault expresso pela máxima “fazer viver e deixar morrer” (Foucault, 1976) passa a uma nova formulação, que nos traz Mbembe (2018), traduzida na expressão “fazer e deixar morrer.”

O Desfecho

O presente artigo reconhece suas condições particulares de desenvolvimento, sendo, portanto, datado e específico e sem condições normais de temperatura e pressão. Enfrentando novos desafios com a convivência com um vírus sem remédio e nem vacina, a realidade das mulheres em situação de violência foi drasticamente modificada. Esta constatação vem dos dados liberados pelo Instituto de Segurança Pública (ISP). Como o melhor remédio para a prevenção da pandemia que se abate sobre toda a população mundial é o isolamento, ao impor que as pessoas fiquem o maior tempo possível dentro de suas casas, não foi levado em consideração que este poderia ser um veneno para a pandemia anterior, violência contra a mulher. Em 2019, no estado do Rio de Janeiro, 59,3% das mulheres vítimas de violência doméstica e familiar sofreram crimes dentro de residências.

No Brasil, em se tratando de acesso à Justiça, em especial para a população menos abastada, recorremos a Alves (2005) quando ele diz que aproximar as classes mais pobres da Justiça não acontecerá necessariamente através da criação de legislações especiais ou algum tipo de democratização superficial da Justiça. Enquanto os Poderes Executivo e Legislativo não fizerem um esforço máximo na implementação de medidas efetivas no âmbito da educação, saúde, segurança pública e saneamento básico, não há nada capaz de tornar efetiva a norma constitucional que obriga o Poder Público a prestar “assistência jurídica integral e gratuita” aos necessitados.

É fato que interpretar dados em um cenário sem precedentes requer cautela. Em se tratando de países como o Brasil, o isolamento social não é uma realidade absoluta, muito pelo contrário. A adesão à quarentena não é linear e não acontece todo o tempo, ou seja, é possível que os registros de crimes nas delegacias tenham sido afetados neste período por motivos diversos, desde o receio da vítima de se expor a uma situação de contágio ao vírus, bem como a impossibilidade de sair casa já que o agressor está todo tempo dividindo o  mesmo espaço.

Sendo assim, a avaliação da OMS sobre as subnotificações se torna ainda mais preocupante. Se os números da violência contra as mulheres eram tão alarmantes em 2018 a ponto de serem considerados uma pandemia global pela ONU, qual será o resultado da falta de políticas públicas que levem em consideração as questões de gênero, sem discursos que supostamente se pretendam garantidores de direitos universais?

Enquanto o movimento de mulheres no Brasil concentrar seus esforços para a aprovação de mais leis que tentam garantir mais direitos ou atribuam ao Estado maior papel punitivo em casos de violências, surgirão novos problemas relativos à implementação dos direitos já sancionados. Dentro do panorama político brasileiro, a demanda por soluções judicializantes está relacionada diretamente à inoperância das políticas públicas que deveriam convergir para uma redução das desigualdades e injustiças, mas que na prática não conseguem dar conta deste feito.

Atualmente, sofremos com o aprofundamento do neoliberalismo que não mede esforços para colocar em prática suas reformas estruturais que retiram direitos já consagrados  (reforma trabalhista, da previdência social e outras). Não temos nenhum investimento de recursos públicos para a implementação de políticas públicas de enfrentamento à violência contra mulheres e crianças, vemos o desmonte rápido e radical dos serviços que faziam parte do Pacto Nacional de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres, que chegava aos municípios por meio de políticas do Governo Federal. Campanhas educativas de combate e prevenção à gravidez na adolescência são tratadas como questões religiosas e não de saúde pública, desconsiderando as 434 mil adolescentes entre 15 e 19 anos tornadas mães no último ano; não contamos com a garantia de abortamento seguro nos casos previstos em lei como estupro, risco de vida à mãe e nos casos de anencefalia.

A respeito disso, apesar de estar na parte final desse artigo, abro um parêntese. Logo após o Brasil passar a marca de mais de 100 mil mortos pela COVID-19, parte da sociedade brasileira se escandalizou com o caso da menina de 10 anos que engravidou depois de ser estuprada durante 4 anos pelo tio. Mas, infelizmente, cabe lembrar, que o anuário Brasileiro de Segurança Pública divulgado em setembro do ano passado registrou recorde da violência sexual. Foram 66 mil vítimas de estupro no Brasil, sendo a maioria delas (53%) meninas de até 13 anos. Conforme a estatística, apurada em microdados das Secretarias de Segurança Pública de todos os Estados e do Distrito Federal, quatro meninas até essa idade são estupradas por hora no país. Ocorrem, em média, 180 estupros por dia no Brasil.

Por fim, levando em consideração as políticas internacionais dirigidas pelos órgãos já mencionados, em que pese que os problemas de gênero ultrapassem as fronteiras nacionais, não é difícil entendermos que a pandemia da COVID-19 causada por um vírus e a violência contra as mulheres têm uma íntima ligação. Acredito que a dominação da natureza, dos corpos das mulheres e de todos os seres viventes para manter funcionando o modo de produção vigente (dominante, excludente e opressor) – que funciona para obtenção do lucro máximo com gasto mínimo, amparado na ideologia patriarcal, misógina, machista e racista – já estava instaurado e gerando esses diversos problemas que hoje ganham as manchetes dos jornais, as redes e a preocupação de algumas pessoas antes de podermos nomear a epidemia que dá o tom de horror da atualidade.

 

 

 

Foto de David Fenández. "Retirar o corpo da esfera concreta da produção e colocá-lo nas ruas é dizer muito claramente que aquele que assim se enuncia não é objeto em nenhuma posição. É dizer também que o corpo como o desejo jamais será só objeto, nem mesmo na linha de produção capitalista." (Eliane Brum). Disponível em: https://brasil.elpais.com/brasil/2016/10/24/opinion/1477313842_805785.html
Foto de David Fenández. “Retirar o corpo da esfera concreta da produção e colocá-lo nas ruas é dizer muito claramente que aquele que assim se enuncia não é objeto em nenhuma posição. É dizer também que o corpo como o desejo jamais será só objeto, nem mesmo na linha de produção capitalista.” (Eliane Brum). Disponível em: https://brasil.elpais.com/brasil/2016/10/24/opinion/1477313842_805785.html

Enquanto a rotina mascarava nossos problemas, o sistema em que estamos inseridos sempre deixou claro que vale o quanto pesa, ou melhor, valem os que rendem para que a produção se mantenha. Nossa juventude, no ingresso em sua vida social, já manifestava problemas de ansiedade muito antes da pandemia do novo coronavírus. Em semelhante proporção, nossos idosos também manifestavam suas angústias por serem excluídos dessa mesma vida social. Ou seja, é todo um sistema que está em jogo, um modo de viver que naturalizou a morte, e a reivindicação por uma mudança deve ser radical: perceber que os humanos são parte da natureza, mudar a forma de fazer e deixar viver.


* Doutoranda em Ciência da Literatura na UFRJ. Pesquisadora do LAB M/PACC com bolsa Capes. Formou-se em Letras pela UCP, é mestra em Direito pela mesma Universidade. Autora do livro “Maria da Penha: entre a teoria e a prática” (Editora Literar, 2019).

 

Referências

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AZEVEDO, Rodrigo Ghiringhelli. O Paradigma emergente em seu labirinto: notas para o aperfeiçoamento dos juizados especiais criminais. In: Novos Diálogos Sobre Juizados especiais Criminais. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008.

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[1] Em 29/05/83, Maria da Penha, farmacêutica, levou um tiro de espingarda, enquanto dormia. O tiro foi desferido por seu marido. Ela ficou paraplégica e, uma semana depois, enquanto tomava banho, recebeu uma descarga elétrica planejada, de novo, por seu marido. O agressor foi denunciado pelo Ministério Público em 1984, em Fortaleza, e, em 2002, foi preso, mais de 19 anos após a agressão. O caso foi levado à Comissão Interamericana de Direitos Humanos em 1998, que publicou o Relatório 54/2001 em 16 de abril de 2001 e que, por fim, resultou na promulgação da Lei, que, inspirada em sua história de vida, homenageou Maria da Penha.

[2] Parceria colaborativa entre as mídias independentes Amazônia Real, sediada no Amazonas; Agência Eco Nordeste, no Ceará; #Colabora, no Rio de Janeiro; Portal Catarinas, em Santa Catarina; e Ponte Jornalismo, em São Paulo.